U ma sociedade é a junção de forças entre duas ou mais particularidades que reciprocamente se obrigam a contribuir. O direito societário, portanto, é um ramo do direito responsável pela regulamentação e formação das empresas e a extinção de organizações.
A cada ano que se passa mais negócios são criados no Brasil, tanto que em 2018 foi a temporada com maior número de empresas criadas nos últimos oito anos. Por isso o serviço de um escritório de advocacia é imprescindível para andar de acordo com a lei.
Princípios do Direito Societário:
- Princípio da Liberdade de Iniciativa
- Princípio da Liberdade de Concorrência
- Princípio da Função Social da Empresa
- Princípio da Preservação da Empresa
- Princípio da Autonomia Patrimonial da Sociedade Empresária
- Princípio da Subsidiariedade da Responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais
- Princípio da Limitação da Responsabilidade dos Sócios pelas Obrigações Sociais
- Princípio Majoritário das Deliberações Sociais
- Princípio da Liberdade de Associação
- Princípio da Proteção do Sócio Minoritário
- Princípio da Autonomia da Vontade
- Princípio da Inerência do Risco
- Princípio do Impacto Social da Crise da Empresa
- Princípio da Transparência (nos processos da empresa em crise)
- Princípio do Tratamento Paritário dos Credores
De acordo com o Código civil, estão previstos seis tipos de sociedades empresariais, são elas:
- Sociedade Limitada;
Como o nome já diz, a atuação do sócio será limitada (Ltda), ou seja, ele só responderá pelo valor investido, inclusive em caso de dívida. - Sociedade Anônima;
O capital não é relacionado aos sócios, e sim às ações da organização, sendo obrigatória a presença de no mínimo sete acionistas. É uma sociedade comum no Brasil e indicada para grandes empresas.
Neste caso é fundamental conhecer os direitos e as obrigações dos acionistas. - Sociedade em nome coletivo;
Os sócios respondem de forma igualitária, que pode ser reestabelecida por meio de contrato social.
Neste caso a empresa não pode ter nome abstrato, deve constar o nome dos sócios, ou as iniciais, seguidos com o termo “& Cia”. - Sociedade em comandita simples;
É uma sociedade mista, com sócios divididos em duas categorias: comanditados, pessoas físicas que serão responsáveis por todas as obrigações financeiras e fiscais; e os comanditários, pessoas que só responderão em relação à sua quota.
Basta compreender que na comandita simples uma parte dos sócios terá sua responsabilidade limitada e a outra não, sendo definido pelo contrato social. - Sociedade em comandita por ações;
Parecida com a sociedade anônima por ter seu capital dividido por ações, a diferença é que na comandita por ações, ela opera por firma ou denominação.
O responsável por exercer todos os atos deliberativos e as responsabilidades sociais é um diretor nomeado. Caso a organização deseje nomear mais de um diretor será possível, desde que seja feito no ato de constituição da sociedade. - Sociedade Cooperativa.
É o conjunto de pessoas que têm o interesse em comum, deve ser organizada de maneira democrática no ponto de vista econômico, contando com a participação livre de todos e respeitando os direitos e deveres de cada um – aos quais prestam serviços sem fins lucrativos.