U ma sociedade é a junção de forças entre duas ou mais particularidades que reciprocamente se obrigam a contribuir. O direito societário, portanto, é um ramo do direito responsável pela regulamentação e formação das empresas e a extinção de organizações.

A cada ano que se passa mais negócios são criados no Brasil, tanto que em 2018 foi a temporada com maior número de empresas criadas nos últimos oito anos. Por isso o serviço de um escritório de advocacia é imprescindível para andar de acordo com a lei.

Princípios do Direito Societário:

  • Princípio da Liberdade de Iniciativa
  • Princípio da Liberdade de Concorrência
  • Princípio da Função Social da Empresa
  • Princípio da Preservação da Empresa
  • Princípio da Autonomia Patrimonial da Sociedade Empresária
  • Princípio da Subsidiariedade da Responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais
  • Princípio da Limitação da Responsabilidade dos Sócios pelas Obrigações Sociais
  • Princípio Majoritário das Deliberações Sociais
  • Princípio da Liberdade de Associação
  • Princípio da Proteção do Sócio Minoritário
  • Princípio da Autonomia da Vontade
  • Princípio da Inerência do Risco
  • Princípio do Impacto Social da Crise da Empresa
  • Princípio da Transparência (nos processos da empresa em crise)
  • Princípio do Tratamento Paritário dos Credores

De acordo com o Código civil, estão previstos seis tipos de sociedades empresariais, são elas:

  • Sociedade Limitada;
    Como o nome já diz, a atuação do sócio será limitada (Ltda), ou seja, ele só responderá pelo valor investido, inclusive em caso de dívida.
  • Sociedade Anônima;
    O capital não é relacionado aos sócios, e sim às ações da organização, sendo obrigatória a presença de no mínimo sete acionistas. É uma sociedade comum no Brasil e indicada para grandes empresas.
    Neste caso é fundamental conhecer os direitos e as obrigações dos acionistas.
  • Sociedade em nome coletivo;
    Os sócios respondem de forma igualitária, que pode ser reestabelecida por meio de contrato social.
    Neste caso a empresa não pode ter nome abstrato, deve constar o nome dos sócios, ou as iniciais, seguidos com o termo “& Cia”.
  • Sociedade em comandita simples;
    É uma sociedade mista, com sócios divididos em duas categorias: comanditados, pessoas físicas que serão responsáveis por todas as obrigações financeiras e fiscais; e os comanditários, pessoas que só responderão em relação à sua quota.
    Basta compreender que na comandita simples uma parte dos sócios terá sua responsabilidade limitada e a outra não, sendo definido pelo contrato social.
  • Sociedade em comandita por ações;
    Parecida com a sociedade anônima por ter seu capital dividido por ações, a diferença é que na comandita por ações, ela opera por firma ou denominação.
    O responsável por exercer todos os atos deliberativos e as responsabilidades sociais é um diretor nomeado. Caso a organização deseje nomear mais de um diretor será possível, desde que seja feito no ato de constituição da sociedade.
  • Sociedade Cooperativa.
    É o conjunto de pessoas que têm o interesse em comum, deve ser organizada de maneira democrática no ponto de vista econômico, contando com a participação livre de todos e respeitando os direitos e deveres de cada um – aos quais prestam serviços sem fins lucrativos.