O Artigo 1.829, I do Código Civil prevê em sua redação:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.
O inciso I, em sua parte final, determina que no regime da Comunhão Parcial de bens, a sucessão legítima ocorre em ordem na qual os descendentes (filhos) concorrerão com o cônjuge sobrevivente apenas em relação à bens particulares que o autor da herança (falecido) tenha deixado.
Como bens particulares, consideramos todos aqueles que não se comunicam no regime de casamento adotado (comunhão parcial), exemplo: bens que o indivíduo já possuía antes do casamento, bens recebidos de herança, e etc.
Ou seja; pela interpretação da parte final do inciso I do Art. 1.829 do Código Civil, concluímos que, em havendo o falecimento de um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivente terá direito apenas à sua meação (50%) no que concerne aos bens comuns (adquiridos na constância do casamento). Os 50% restantes, serão divididos apenas entre os descendentes, sendo que a concorrência apenas ocorrerá em relação aos bens particulares deixados.
Essa disposição legal gera muitas dúvidas. Muitos acreditam que na ocorrência do seu falecimento, o cônjuge sobrevivente terá direito, como herdeiro, à 75% do conjunto total do patrimônio familiar, sendo que os descendentes (filhos) ficarão apenas com 25%.
Existe grande controvérsia em torno desta matéria. Na maioria dos casos, o patrimônio comum do casal, ou seja, aquele adquirido na constância do casamento, é composto dos principais bens da família, e o autor da herança muitas vezes pretende que o cônjuge sobrevivente permaneça com a maior parte deste patrimônio após o seu falecimento.
E qual a solução?
Neste caso, a solução é um planejamento societário. Somente através de um planejamento societário adequado, poderá a sucessão familiar ser planejada de modo que o controle patrimonial seja garantido ao cônjuge sobrevivente em caso de falecimento.
No planejamento societário, criamos uma ou mais holdings, a depender dos interesses e objetivos de cada cliente. Á estas holdings, transferimos o patrimônio familiar, de maneira que o proprietário ou proprietários dos bens, passam a deter participações societárias destas holdings, na proporção do patrimônio conferido à capital social.
Nesta estrutura, utilizamos instrumentos jurídicos, tais como Acordos de Acionistas, e Opções de Doação com Reserva de Usufruto Vitalício que promoverão a antecipação da sucessão evitando um longo e caro processo de inventário, garantindo que o controle patrimonial permaneça com o cônjuge sobrevivente, ou com quem o autor da herança escolher.
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