O trabalho intermitente é relativamente novo na legislação brasileira, por isso tem gerado muitas dúvidas nos empregadores, que não sabem quando optar por esse modelo de contrato e como ele funciona.
Esse regime de trabalho foi criado pela Lei nº 13.467 na Reforma Trabalhista que ocorreu em 2017 e sua regulamentação foi incluída na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) por meio dos artigos 443, §3º e 452-A, que dizem o seguinte:
Art. 443, §3º “Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria”.
Art. 452-A “O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não”.
Ou seja, o trabalho intermitente tem como objetivo formalizar a prestação de serviços por períodos, sendo que os trabalhadores têm os mesmos direitos que os funcionários fixos da empresa, exceto seguro-desemprego em caso de demissão.
Para as empresas que utilizam esse tipo de contrato, o principal benefício é poder contratar o funcionário apenas quando sua demanda aumentar e sem criar um vínculo empregatício, assim não precisa manter o cargo de trabalho quando não houver necessidade e consegue ter uma economia de recursos.
Já para o empregado, tem como vantagem poder acumular vários contratos com empresas diferentes, já que não existe mais a obrigatoriedade de cumprir 44 horas de trabalho semanal e ele pode atuar em períodos diferentes em cada empresa.
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