A Lei 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), entrou em vigor em setembro de 2020 com o objetivo proteger as informações pessoais dos brasileiros. E desde a sua publicação, tem gerado discussões sobre a penalização para o vazamento de dados cometidos por empresas.
Dentre as dúvidas que surgiram estão: o vazamento de dados por si só dá direito a indenização por danos morais, ou o titular das informações precisa comprovar que sofreu danos com a exposição?
O artigo 42 da LGPD diz que “o controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo”, ou seja, a empresa que divulgar informações dos indivíduos deve arcar com as consequências.
No entanto, cada caso precisa ser avaliado individualmente para entender quais danos foram causados, por exemplo, a divulgação do CPF pode não resultar em prejuízos financeiros às vítimas, mas não saber se essa informação será usada no futuro contra ele pode abalar o seu psicológico e gerar medo, sendo assim caracterizado como dano moral.
Nesse sentido, para evitar ações judiciais, as empresas precisam implementar ações de proteção de dados para preservar a privacidade de seus clientes. Se ficar com dúvidas sobre o assunto, acione um de nossos advogados nos telefones (11) 3501-8088 e (11) 3777-9625.