Em razão dos tempos de incertezas que passa o nosso país, várias questões estão sendo tratadas como menos importantes em sua publicidade, deixando algumas pessoas sem a devida orientação de como proceder em determinados casos.
O CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito, publicou a Deliberação n.º 185 de 19 de março de 2020, onde dispõe sobre a ampliação e a interrupção de prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito.
Determina o artigo 123 do CBT o prazo de 30 dias para transferência de propriedade, proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo.
Com a deliberação houve a interrupção por tempo indeterminado, os prazos para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição de Certificado de Registro de Veículo (CRV) em caso de transferência de propriedade de veículo adquirido desde 19.02.2020, previsto no art. 123, § 1º, do C TB; relativos a registro e licenciamento de veículos novos, desde que ainda não expirados, previstos na Resolução CONTRAN nº 04, de 23 de janeiro de 1998;
Houve a interrupção do prazo para que o condutor possa dirigir veículo com validade Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vencida desde 19.02.202, previsto no artigo 162, V, do Código Brasileiro de Trânsito que determina que o condutor pode dirigir veículos automotor com sua carteira nacional de habilitação vencida por até 30 dias, sem sofrer as penalidades previstas em lei.
Determina ainda a interrupção por prazo indeterminado dos prazos para a apresentação de recursos de multa; defesa de autuação; defesa processual; recurso de suspensão do direito de dirigir e identificação dos condutores para transferência dos pontos na CNH.
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