Você sabia que pessoas com autismo ou outra deficiência que as impeçam de fazer o uso correto da máscara facial não são obrigadas a utilizá-la? • MG advogados

A LEI Nº 14.019, DE 2 DE JULHO DE 2020 , determinou a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos, privados e em transportes públicos.

Essa mesma lei, no seu artigo 3º, §7 determinou a dispensa do uso das máscaras no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outra deficiência que a impeça de fazer o uso adequado da máscara de proteção facial, conforme declaração médica, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade.

A regra vale inclusive para transportes públicos, em veículos de transporte remunerado, privado, individual de passageiros por aplicativo ou táxis, ônibus, fretados, aeronaves ou embarcações de uso coletivo. Entretanto, o benefício deve ser usado apenas em casos extremos, assim sendo, se faz necessário a apresentação da declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital.

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