Considerações – Medida Provisória 927 de 22 de março de 2020
Possibilidade de acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.
Ex. Adoção do disposto no artigo 503 da CLT o qual dispõe:
Art. 503 – É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.
No caso, a empresa poderá reduzir o salário e a jornada não superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado o salário mínimo da região (piso estadual).
Possibilidade de adoção das seguintes medidas:
I – o teletrabalho;
II – a antecipação de férias individuais;
III – a concessão de férias coletivas;
IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V – o banco de horas;
VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
VII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
TELETRABALHO
Alteração do regime presencial para o teletrabalho, independente de ter o acordo individual ou coletivo, dispensando o registro prévio de alteração do contrato de trabalho. Definição do que é teletrabalho e notificação ao empregado com 48 horas de antecedência por escrito ou eletrônico. Estabelecer um contrato escrito no prazo de 30 dias. O tempo de uso nos aplicativos e programas de comunicação não serão considerados horas a disposição.
Autorizado o trabalho remoto para aprendiz e estagiários.
ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAL
Necessidade de comunicação prévia de 48 horas (quarenta e oito), não podendo ser gozadas em período inferior a 5 (cinco) dias, podendo ser concedida mediante acordo individual escrito, compreendendo períodos futuros de férias;
Pagamento do terço constitucional de férias poderá ser realizado até o período de pagamento do 13º salário;
Pagamento das férias poderá ser realizado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias;
Em caso de demissão, será necessário proceder ao pagamento do terço de férias em conjunto com os haveres rescisórios;
FÉRIAS COLETIVAS
Possibilidade de concessão de férias com notificação do conjunto de empregados afetados, com antecedência de no mínimo 48 horas (quarenta e oito).
Dispensada a comunicação de sindicatos e Ministério da Economia;
Pagamento deverá observar a exceção prevista para casos de férias individuais;
ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
Os empregadores poderão antecipar os feriados, com exceção de feriados religiosos, que poderão ser utilizados mediante acordo individual escrito.
Os feriados a serem compensados deverão ser indicados expressamente.
Possibilidade de compensação de trabalho aos feriados do banco de horas.
BANCO DE HORAS
Possibilidade de adoção de banco de horas mediante acordo coletivo ou individual, prevendo a compensação de até 18 meses após cessado o estado de calamidade.
A compensação futura poderá ser realizada em até duas horas diárias, desde que não exceda 10 horas diárias de trabalho.
A compensação do saldo de horas independe de acordo coletivo ou individual.
SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
**ASO
Suspende a obrigatoriedade da realização de exame médico ocupacional, clinico e complementares (referidos exames serão realizados no prazo de 60 dias após encerrado o estado de calamidade).
Com isso, o exame demissional poderá ser dispensado caso o ultimo exame médico ocupacional tenha sido realizado nos últimos 180 dias.
Suspensão de realização de treinamento periódicos previstos em normas regulamentadoras (referidos treinamentos deverão ser realizados no prazo de 90 dias após o encerramento do período de calamidade).
**CIPA
poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade.
Processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.
A Medida Provisória editada em 22 de março de 2020, foi alterada pelo Presidente da República suprimindo a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho pelo prazo de até quatro meses, para participação de programa de qualificação profissional.
DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS
Suspensa a exigência do pagamento de FGTS relativos a competência de março, abril e maio de 2020, referidas competências poderão ser recolhidas de forma parcelada sem incidência de atualização e multa, mediante declaração até dia 20 de junho (a regulamentar).
Com isso, o pagamento poderá ser realizado em até 6 parcelas mensais a partir de julho de 2020 com vencimento no sétimo dia de cada mês.
Em caso de rescisão do contrato de trabalho o empregador deverá proceder o recolhimento dos valores devidos, sem incidência de multa e encargos.
Para maiores esclarecimentos ou mesmo análise de caso específico, contatar diretamente a MG ADVOGADOS ASSOCIADOS.