Na data de 06 de abril de 2020 o Ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Partido Rede Sustentabilidade, em face da Medida Provisória 936/2020, invocando a violação dos arts. 7º, VI, XIII e XXVI, e 8º, III e VI, da Constituição peliteando: a) o afastamento do uso de acordo individual para dispor sobre as medidas de redução de salário e suspensão de contrato de trabalho no §4º do art. 11; b) a exclusão integral do art. 12 da MP; c) a retirada da expressão “individual escrito entre empregador e empregado” do inciso II do art. 7º; d) a retirada da expressão “individual” do inciso II do parágrafo único do art. 7º; e) a retirada da expressão “individual escrito entre empregador e empregado” do § 1º do art. 8º; f) a retirada da expressão “individual” do inciso II do § 3º do art. 8º; e g) a retirada da expressão “no acordo individual pactuado” do inciso I do § 1º do art. 9º.
De acordo com Lewandowski, o afastamento dos sindicatos das negociações tem potencial de causar sensíveis danos aos empregados e “contraria a própria lógica subjacente ao Direito do Trabalho, que parte da premissa da desigualdade estrutural entre os dois polos da relação laboral”.
O ministro ressalta a necessidade de dar o mínimo de efetividade à comunicação feita ao sindicato laboral na negociação. Indica então que o texto da MP deve ser interpretado no sentido de que os “‘acordos individuais’ somente se convalidarão, ou seja, apenas surtirão efeitos jurídicos plenos, após a manifestação dos sindicatos dos empregados”.
Em razão da condição Pétrea dos artigos 7º e 8º da Constituição Federal sendo esses que determinam a irredutibilidade de salário e jornada de trabalho, a não ser mediante negociação coletiva, seja por convenção ou acordo, e a obrigatoriedade da participação do sindicato nas negociações coletivas de trabalho, houve o parcial deferimento do pleito:
‘”Isso posto, com fundamento nas razões acima expendidas, defiro em parte a cautelar, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, para dar interpretação conforme à Constituição ao § 4º do art. 11 da Medida Provisória 936/2020, de maneira a assentar que “[os] acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho […] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração”, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes.’”
Assim, para que empregado e empregador possam usufruir das regras determinadas na Medida Provisória 936/20, é necessário a participação do sindicato de classe, devendo o mesmo ser comunicado no prazo de 10 dias a contar da data da celebração do acordo individual. Caso não haja nenhuma manifestação da entidade de quatro dias, (fixado pelo artigo 617, da CLT, e reduzido à metade pelo inciso III, do artigo 17, da MP 936), importará em concordância com o celebrado entre as partes.
Em linhas gerais, a decisão impõe a necessidade
de comunicação ao sindicato, que poderá iniciar uma negociação com o empregador
sobre as condições para a redução de salário-jornada ou de suspensão de
contratos de trabalho.
A liminar fica sujeita a revisão pelo pleno do STF.
O julgamento do mérito da ADI está designado para 16 de abril de 2.020.