Reflexos do COVID-19 nas relações com fornecedores • MG advogados

Estamos passando por um período que para muitos comerciantes pode ser caracterizado como período das trevas. O tempo vai passando e muitos estabelecimentos continuam fechados, sem nenhuma perspectiva de voltar a funcionar, e mesmo com suas reaberturas, qual o prazo para se normalizar a economia fortemente abalada nos últimos dias?

Em razão do cenário que acomete os empresários, surge a seguinte preocupação, “como vou negociar com os meus fornecedores frente ao impacto econômico gerado pela crise do corona vírus?”

Primeiramente devemos nos lembrar que essa crise acomete a todos, e não especificamente a você. Pode ter certeza que muitos empreendedores estão com as mãos na cabeça ao buscar uma alternativa que atenderá melhor às suas necessidades.

Nesse texto traremos algumas informações para ajudá-lo a manter seus pensamentos limpos e claros, para que se possa analisar suas oportunidades e, assim, tomar a decisão mais sensata para garantir a proteção da sua empresa e a dos seus fornecedores.

Primeiramente deve ser observado que nossos fornecedores não estão em lados opostos a crise que nos assola. O mesmo também depende de suas vendas e seus recebimentos para manter a saúde de suas empresas.

Não seja truculento ou faça gestos que crie um clima de disputa entre as partes. Tente fortalecer os laços para aumentar a confiança e a credibilidade na relação comercial. Saiba que ele também está passando pelas mesmas dificuldades que você e quer manter os clientes.

Assim, mais vale um mau acerto do que uma boa demanda, então devemos negociar, entrar em contato com o nosso parceiro fornecedor e desenvolver em comum acordo um plano que acate a necessidade de ambos.

Ao negociar com o fornecedor, é importante agir racionalmente, controlando as emoções para não demonstrar ansiedade, nervosismo ou desespero. Informe-se o máximo possível, cuide da maneira como se expressa e da postura corporal para mostrar que você está seguro do que propõe.

O momento é de bom senso e diálogo, assim, para evitar futuros aborrecimentos deve-se manter a boa relação com o fornecedor, dialogar sempre, buscando estudar uma forma sensata de abrandar as consequências da mora, para isso observar as dicas abaixo:

  • Antecipe o contato com o fornecedor 
  • Tente negociar o valor da dívida
  • Proponha um novo prazo de pagamento
  • Peça pela exclusão das taxas e juros
  • Fortaleça a relação de negócio

Caso   infrutífera   a   negociação   entre   fornecedor   e   consumidor,  deverá   então   ser acionado:  o  Procon,  a  contratação  de  advogados,  conciliadores,  ou,  a  própria  Justiça,  como última alternativa para se resolver a questão, prevalecendo e obedecendo sempre a legislação em vigor que rege cada matéria jurídica.

Devemos nos atentar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, disponibilizou o provimento CG Nº 11/2020, que dispõe sobre a criação de projeto-piloto de conciliação e mediação pré-processuais para disputas empresariais decorrentes dos efeitos da Covid-19, destinado a empresários e sociedades empresárias, nos termos do artigo 966 do Código Civil, e demais agentes econômicos, desde que envolvidos em negócios jurídicos relacionados à produção e circulação de bens e serviços.

Com o Provimento, podemos invocar o judiciário para intermediar a tentativa conciliatória, para que se as partes desejarem se compactuem sem a necessidade de um ajuizamento processual.

O Código Civil brasileiro traz em seu artigo 393 que: “devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”.

Em uma negociação, que segue a recomendação legal com seus fornecedores, caso ocorra um prejuízo decorrente de um caso fortuito ou de força maior, o devedor estará protegido.

Como a crise do Covid-19 trouxe o fechamento do comercio e com isso a falta de recursos para cumprir suas obrigações. Logo, contratos que sofram com esse motivo podem ser revistos, suspensos em um período determinado ou rescindidos.

O artigo 421, corrobora com o artigo 393 do Código Civil expressando que o contrato deve ser paritário (trazer igualdade) e simétrico para ambas as partes, permitindo assim sua revisão em situações excepcionais e limitadas, que alterem tal condição.

A solução deverá ser guiada pelos princípios da boa-fé, razoabilidade, proporcionalidade e transparência, sendo imprescindíveis equilíbrio e bom senso.

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