Você sabe o que configura assédio moral no ambiente de trabalho? • MG advogados

Assédio moral é uma série de atos tendentes a tornar a vida do trabalhador na empresa, insuportável. Essas atitudes expõem o empregado a situações de vexame e humilhação que ultrapassam o limite do razoável. Essas ocorrências devem ser habituais. Também devem ter o intuito de prejudicar o trabalhador, fazendo com que ele venha pedir demissão.

Vale esclarecer ainda que o assédio moral pode ser Vertical, Horizontal ou Mista cabendo ao empregador fiscalizar e coibir esses atos.

Assédio Moral Vertical

A modalidade de assédio vertical se subdivide em duas espécies:

• Descendente: trata-se do assédio caracterizado pela pressão dos superiores em relação aos subordinados. Aqui, estamos falando do superior que aproveita de sua autoridade para impor situações desconfortáveis a um subordinado.

• Ascendente: praticado pelo funcionário, que de alguma maneira constrange o seu superior hierárquico para satisfazer seus caprichos.

Assédio Moral Horizontal

Ação entre pessoas que pertencem ao mesmo nível hierárquico.

Assédio Moral Misto

Nesta modalidade a vítima sofre abusos tanto dos seus superiores quanto dos companheiros — como quando o grupo elege um único culpado por todos os inconvenientes e problemas que aconteçam na empresa, por exemplo.

Via de regra, a iniciativa da agressão começa sempre com um autor, fazendo com que os demais acabem seguindo o mesmo comportamento.

Não é considerado assédio moral

Para ser considerado Assédio Moral é necessário que as ações sejam repetidas ao longo de um período significativo. Dissabores, discussões ou repreensões eventuais, não configuram assédio moral.

Da mesma forma, exigências profissionais como a imposição de metas factíveis, fiscalização, crítica construtiva e cobrança de comportamento do empregado, por serem inerentes à própria relação laboral, não configuram assédio. Como também não configura assédio o remanejamento do empregado de setor, cargo ou função quando realizado por necessidade da instituição. O que não pode ocorrer são mudanças repetidas de sua rotina para forçá-lo a pedir demissão.

A conduta se tipifica no caso da vítima ser desmerecido ou exposto a condições degradantes em relação aos companheiros, ou mudanças repetidas de sua rotina para forçá-lo a pedir demissão.

Em quais situações se caracteriza o dano moral.

• Fazer constante juízo depreciativo do funcionário e de seu trabalho, chamando-o de “burro”, “incapaz”, “ignorante”, entre outros termos pejorativos;

• Não delegar tarefas ao empregado para que ele se sinta inútil;

• Delegar atividades incompatíveis com a contratação do funcionário para humilhá-lo perante os demais;

• Fazer brincadeiras depreciativas com características do trabalhador ou com sua raça, cor, etnia, religião ou orientação sexual;

• Estabelecer metas claramente inatingíveis;

• Não fornecer, propositalmente, materiais necessários ao desempenho das atividades laborais;

• Impor carga horária elevada, injustificadamente;

• Difamar o empregado, circulando boatos que lhe sejam vergonhosos.

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