A Coordenadoria Nacional de Combate a Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente manifesta-se conforme Nota Técnica 05 – PGT Coordinfância de 18 de março de 2020, no sentido de recomendar às empresas empregadoras de adolescentes menores de 18 anos, na condição de aprendizes, estagiários e empregados, dentre outras orientações, o seguinte:
Os empregadores devem interromper de imediato as atividades práticas, garantida a percepção da remuneração integral, por aplicação analógica do artigo 60, parágrafo 3º, da Lei nº. 8.213/91.
As entidades concedentes de estágio, públicas ou privadas, devem interromper as atividades presenciais de estágio, substituindo-as por atividades remotas, desde que possível.
Os órgãos públicos, organizações da sociedade civil e unidade do sistema nacional de atendimento socioeducativo concedentes da experiência prática da aprendizagem deverão interromper as atividades do programa de aprendizagem profissional.
Como não foi indicada data para o
término da interrupção das atividades ou as medidas de caráter emergencial que
objetivam assegurar a saúde da população, entende-se que todos os órgãos,
instituições e entidades que ministram aprendizagem profissional ou figurem
como entidades concedentes do estágio ou da parte prática da aprendizagem, bem
como as empresas devem ficar atentos às orientações e determinações os órgãos e
autoridades da área de saúde, bem como Decretos e outros atos normativos que
vierem a ser editados.
Embora, não tenha sido mencionado na
Normativa, observamos que o auxílio para transporte, devem ser pagos por cada
dia estagiado, logo, em caso de tele trabalho (home office), ou liberação das atividades, não
há necessidade deste custeio.
O que muda para as empresas
O Ministério
Público do Trabalho recomenda que empresas que tenham em seu quadro
adolescentes de 16 a 18 anos devem promover o afastamento imediato, sem
prejuízo da remuneração integral.
O que muda para os aprendizes
As
aulas teóricas de aprendizagem deverão ser interrompidas de imediato.
Os
empregadores, sejam empresas, órgãos públicos e demais entidades
contratantes de aprendizes devem interromper de imediato as atividades
práticas, garantindo a remuneração integral. Em nenhuma hipótese poderá haver a
substituição das atividades teóricas pelas atividades práticas, por ser
incompatível com o intuito da aprendizagem.
O que muda para os estagiários
Recomenda-se
a interrupção das atividades presenciais de estágio, substituindo por
atividades remotas, desde que possível e garantida ao estagiário a adequada
estrutura de tecnologia de informação e de supervisão.
De acordo com o art. 5º, inciso II, da
Constituição Federal, “ninguém
será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”
É um
comando geral e abstrato, do qual concluímos que somente a lei poderá criar
direitos, deveres e vedações, ficando os indivíduos vinculados aos comandos
legais, disciplinadores de suas atividades.
Nota Técnica é um documento elaborado por
técnicos especializados em determinado assunto e difere do Parecer pela análise
completa de todo o contexto, devendo conter histórico e fundamento legal,
baseados em informações relevantes. É formal e impessoal, não podendo ser
utilizada a primeira pessoa. Oferece alternativas para tomada de decisão.
Assim, não há nenhuma obrigatoriedade em atender a nota técnica, pois não possui força de lei. Conforme descrito é uma recomendação, sendo que ser acolhido ou não é uma opção da empresa.
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