Quase que diariamente são imputados aos supermercados a venda de uma unidade de um produto que está sendo vendido em embalagens padronizadas pelo fabricante, por exemplo, pacote de papel higiênico, bandeja de iogurtes, etc.
Conforme estabelecido no art. 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), “São direitos básicos do consumidor… III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Correto afirmar que, ainda que o fornecedor de produtos e serviços não possa, em tese, impor limites quantitativos de produtos ao consumidor, conforme preceitua o art. 39, inciso I do CDC, não há o que se falar em obrigatoriedade do comerciante de vender produtos em fracionamento diverso daquele oferecido pelo fabricante. Sendo que as embalagens individuais, quando fracionadas, não apresentarão as informações mínimas ao consumidor, conforme estabelece a legislação consumerista, como, ingredientes e informações nutricionais de alguns alimentos. E ainda, a abertura da embalagem de diversos produtos inviabiliza a comercialização das demais unidades, tornando o produto impróprio para consumo.
A Nota Técnica 001/2015 dispõe sobre o fornecimento de produtos individuais acondicionados em embalagens múltiplas, unidades mínimas e desmembramentos de embalagens. Determina que “o produto que já vem em embalagem padronizada não pode ser vendido pelo comerciante de forma fracionada, uma vez que as informações obrigatórias que devem constar na embalagem são disponibilizadas considerando as unidades como um todo”.
Não é absoluta a obrigatoriedade do supermercado a fracionar a venda de um produto, sempre que algumas unidades são embaladas formando um único produto, com um único código de barras, com oferta e apresentação.