Jonatas Ribeiro
De fato, não há previsão legal sobre proibição da exigência deste teste na demissão. A lei, ao proibir é taxativa ao dizer os momentos em que a exigência configura um ilícito: “na admissão e no decorrer do contrato de trabalho”. Vejamos;
O que a lei tenta impedir, é a discriminação de pessoas, quanto ao acesso ao emprego, logo, não há de se falar em ilegalidade na exigência do exame em ato demissional, até porque, a intenção da empresa ao exigir o teste nesta fase, difere da flagrante intenção naqueles outros dois momentos vedados na lei.
Enquanto no início, ou na vigência do contrato de trabalho, exigir teste de gravidez pode ser um ato discriminatório por se tratar de uma condição para acesso ou permanência da funcionária no emprego, a exigência ocorrida ao final do contrato, nada mais é, que um ato que assegure os direitos da própria gestante.
Ora, se o direito a estabilidade no emprego é inegociável a ponto de em sede judicial, poder ser declarada nula a demissão ocorrida em tempos de gestação da funcionária, resta compreender que, quando se exige comprovação de seu estado não gravídico, antes de desvinculá-la do trabalho, a empresa está, na verdade, patrocinando uma segurança jurídica quanto aos direitos de uma possível mãe e um provável filho.
Por outro lado, o exame de gravidez na demissão ampara também o empregador, que ao detectar o estado gravídico de sua funcionária pode mantê-la no quadro de colaboradores sem colocar a empresa a mercê de uma ação judicial, cujo objeto demandado seria sobre direitos indetectáveis à época da rescisão. Mantendo em seu rol de funcionários, o empregador pode também se valer da Previdência Social, naquele lapso temporal compreendido pela licença maternidade.
Exigir comprovação de gravidez como condição ao acesso ao trabalho, ou a permanência nele é ato criminoso e discriminatório, passível de indenização por dano moral à funcionária; fazê-lo no ato da demissão, já é um serviço garantidor de direitos, e pode ser compreendido como um ato repleto de função e responsabilidade social por parte da empresa.
A jurisprudência pátria ampara solicitação de exame demissional e teste de gravidez, conforme decisões que passamos a transcrever:
PROC.TRT/SP Nº 0002807¬39.2012.5.02.0083 – 2ª TURMA
RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
ORIGEM: 83ª Vara do Trabalho de São Paulo
Estabilidade gestante. Confirmação da gravidez após a dispensa. É indevida a estabilidade da gestante quando não há confirmação da gravidez na vigência do contrato de trabalho, e o empregador adotou as cautelas legais, promovendo o regular exame demissional, com teste específico para gravidez que resultou negativo, e com homologação da rescisão contratual sem ressalvas a respeito.
ACÓRDÃO Nº: 20091030077
PROCESSO Nº: 02019-2007-443-02-00-5 ANO: 2008 TURMA: 2ª
EMENTA:
Estabilidade gestante. Confirmação da gravidez após a dispensa. É indevida a estabilidade da gestante quando não há confirmação da gravidez na vigência do contrato de trabalho, e na hipótese, o empregador adotou as cautelas legais, promovendo o regular exame demissional, com teste específico para gravidez que resultou negativo, e com homologação da rescisão contratual sem ressalvas a respeito.
TRT/SP nº 1002546-97.2014.5.02.0241 – 4ª Turma
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: PERFIL REFRIGERACAO INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICO LTDA
RECORRIDO: TATIANE DE SOUSA SENA
ORIGEM: 01ª VARA DO TRABALHO DE COTIA
EXAME DE GRAVIDEZ. EXIGÊNCIA. TÉRMINO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. MEDIDA DE PROTEÇÃO DO NASCITURO. Há de se ressaltar que a exigência do exame de gravidez ao final do contrato não é vedada pelo ordenamento jurídico e, sim, a exigência do exame com fins discriminatórios. É o caso da exigência de ausência de gravidez para admissão ou manutenção do emprego. Inteligência do art. 1º da Lei n. 9.029/95. Porém, o exame com fim de impedir a dispensa na hipótese de gravidez nada tem de ilegal, pois visa à proteção da mulher e do nascituro
PROCESSO nº 1000158-27.2015.5.02.0262 (RO)
RECORRENTE: NATALIA SILVA MARQUES
RECORRIDOS: INTERATIVE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. – ME, HSD INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PROMOCIONAIS LTDA.
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA
RELATOR: CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA
EMENTA
ESTABILIDADE GESTANTE. CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ. AUSÊNCIA DE EXAME DEMISSIONAL GESTACIONAL. COMPATIBILIDADE DO INCISO II DO ARTIGO 168 DA CLT COM O INCISO IV DO ARTIGO 373-A DA CLT. Não tendo a reclamada realizado o exame demissional exigido pelo inciso II do Artigo 168 do texto consolidado, em interpretação sistemática combinada com os termos do inciso IV do artigo 373-A, também da Consolidação das Leis do Trabalho, não há se falar em ausência de comunicação do estado de gravidez da trabalhadora; há que se ter em mente que o exame demissional deve conter atestado acerca do estado gestacional da trabalhadora mulher, a fim de sepultar qualquer dúvida quanto à validade da terminação contratual. O artigo 373-A da Consolidação das Leis do Trabalho, veda apenas que seja exigido atestado ou exame gestacional como condição de contratação ou manutenção de emprego, não tendo o legislador, propositadamente, inserido tal proibição no exame médico demissional, logicamente para que se mantivesse a obrigação contida no inciso II do artigo 168 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso da reclamante que se dá provimento.