Coronavírus e o Direito do Consumidor: é possível a elevação dos preços em situações de calamidade pública? • MG advogados

Mesmo em um cenário de calamidade pública, os direitos dos consumidores não estão suspensos e devem ser respeitados. O aumento abusivo de preços de produtos ou serviços por situação de endemias, epidemias e pandemias configura prática abusiva.

Dessa forma, se o consumidor deparar com algum valor de produto ou serviço relacionado ao coronavírus que considere abusivo, deve denunciar ao Instituto de Defesa do Consumidor (Procon).

Nos Estados Unidos, um homem foi banido pela Amazon (empresa de comércio eletrônico do país) por comercializar em grande quantidade e com preços exorbitantes álcool em gel. Ele havia estocado cerca de 17 mil frascos do produto. Segundo o jornal americano Boston Globe, os frascos começaram a ser doados logo após o caso ficar conhecido.

O que diz a Lei

O Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº. 8078/1990, estabelece em seu artigo 39, V e X, que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva ou elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. 

O CDC consagra princípios nas relações de consumo tais como a boa-fé, a transparência e o equilíbrio contratual, o próprio texto legal estabelece que “A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo

Não bastasse a Constituição Federal prevê que o Estado promoverá a defesa do consumidor. (artigo 5º, XXXII)

Em face da análise dos artigos acima exemplificados, resta patente que a prática de elevação de preços sem justa causa em situações de calamidade pública caracteriza ilícito, conforme dispõe o artigo 56 do CDC, podendo implicar em sanções administrativas, tais como em multa; apreensão do produto; inutilização do produto; cassação do registro do produto junto ao órgão competente; proibição de fabricação do produto; suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; suspensão temporária de atividade; revogação de concessão ou permissão de uso; cassação de licença do estabelecimento ou de atividade, interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; intervenção administrativa; imposição de contrapropaganda.

Portanto, é possível realizar denúncias em virtude de práticas abusivas, mediante contato com os órgãos de proteção do consumidor de forma pessoal, por telefone ou mesmo a distância (internet).

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