COVID-19 e o Acidente de Trabalho • MG advogados

Embora o STF – Supremo Tribunal Federal tenha julgado por maioria o pedido liminar suspendendo os efeitos do artigo 29 e 31 da Medida Provisória 927/2020, sob o crivo da divergência aberta pelo Ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que a regra do artigo 29, ao prever que casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação de nexo causal, ofende inúmeros trabalhadores de atividades essenciais que continuam expostos ao risco.

O judiciário brasileiro se mostra incoerente e partidário, ao interferir de forma direta na divisão dos três poderes, uma vez que a Medida Provisória 927/2020 em seu artigo 29, já fez expressa ressalva de que são considerados ocupacionais, mediante comprovação, vejamos:

Art. 29.  Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

Diante da norma, a ação perpetrada não se justifica, bem menos a decisão proferida.

Com referida póstuma a nossa Suprema Corte se monstra a cada dia equivocada com decisões um tanto quanto “partidária”, o que todos nós vivenciamos uma total insegurança jurídica.

No mesmo sentido é a suspensão do artigo 31 da Medida Provisória 927/2020, em nada se justiça, muito embora o Ministro salienta que a atuação dos auditores fiscais do trabalho, foram restringidas, atentando contra a saúde dos empregados, não auxiliando no combate à pandemia e diminui a fiscalização no momento em que vários direitos trabalhistas estão em risco.

Ao contrário dos argumentos traçados, o artigo 31 Medida Provisória 927/2020, não restringe a atuação dos fiscais, nota-se:

Art. 31.  Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades: I – falta de registro de empregado, a partir de denúncias;

II – situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;

III – ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e

IV – trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

Por fim, a Medida Provisória 927/2020 veio para trazer segurança jurídica em relação a COVID-19 e o acidente de trabalho, no entanto o julgamento nefasto do Supremo Tribunal Federal, colocou tudo isso em risco.

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