Cobranças indevidas, infelizmente, fazem parte do cotidiano do brasileiro, principalmente em serviços bancários e de telecomunicações. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a devolução em dobro, por parte da empresa, do valor excedente. É a chamada repetição de indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 da lei.
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O ressarcimento em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, porém, é limitado ao que foi cobrado a mais, não correspondendo ao valor total da conta.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que a repetição de indébito necessitaria também da comprovação de má-fé do fornecedor. Caso o fornecedor apresente engano justificável pela cobrança excessiva, a restituição será simples, e não em dobro.
Mas você sabe em quais situações esse direito pode ser exercido? O Idec esclarece as principais dúvidas sobre o tema. Confira!
Basta que o cliente seja cobrado a mais para ter esse direito?
Não. A devolução em dobro só se aplica quando o consumidor já pagou a conta cobrada indevidamente ou com valor excedente. Assim que perceber o erro, o consumidor tem direito à reparação.
Se paguei uma cobrança indevida, tenho direito a receber em dobro o valor da conta?
Não. A restituição em dobro diz respeito apenas ao que foi cobrado a mais. Por exemplo, se o valor da fatura deveria ser de R$ 200, mas foi cobrado e pago R$ 250, o consumidor tem o direito de receber R$ 100. Ou seja, o dobro do que foi pago a mais, R$ 50.
A empresa que fez a cobrança errada é sempre obrigada a devolver em dobro?
O Código de Defesa do Consumidor prevê uma exceção: quando a cobrança indevida for decorrente de um “erro justificável”. Nesse caso, a empresa deve devolver apenas o que foi pago em excesso pelo consumidor.
Porém, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é um dos órgãos máximos do Judiciário brasileiro, tem decidido que o consumidor só tem direito à restituição em dobro caso seja comprovado que houve má-fé por parte da empresa que fez a cobrança. Ou seja, com a consciência de ilegalidade e intenção prejudicial. Por exemplo, quando a empresa sabe que seu sistema de cobrança apresenta problemas e, ainda assim, envia a conta com valor indevido ao consumidor.
O Idec não concorda com o posicionamento do STJ, pois ele acrescenta um requisito não previsto no CDC para a reparação do consumidor.
Atente para os seus direitos, procure sempre orientação de um escritório sério e de grande experiência, que possa lhe ajudar a garantir medidas protetivas, ou de reparação, que a legislação lhe confere na qualidade de consumidor.
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