Jonatas Ribeiro, especialista em Direito Penal e Processo Penal
Como consumidores, somos amplamente protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Procon. Há direitos que repousam sobre quem paga por produtos e serviços, muitas vezes despercebidos. Pensando nisso, elaboramos 12 direitos que todo consumidor deve conhecer. Confira:
- Valor mínimo para o pagamento via cartão de débito
Há grande quantidade de lojas, que exigem valor mínimo para o pagamento via cartão de débito. Isso é ilegal. A compra com cartão de débito é equiparada ao pagamento à vista, e exigir valor mínimo de compra para a utilização do mesmo, faz o estabelecimento incorrer na prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, no inciso V do artigo 39, que classifica como abusiva, qualquer “prática de se exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”.
O mesmo ocorre com pagamentos com cartão de crédito, cuja exigência de valor mínimo, bem como a distinção entre produtos na hora de autorizar a compra por este meio, são consideradas práticas abusivas contra o consumidor.
- Aquisição de seguro pra que o consumidor fique protegido em caso de roubos e furtos
É ilegal a prática das administradoras de cartão de crédito, de obrigar a aquisição de seguro pra que o consumidor fique protegido em caso de roubos e furtos. A responsabilidade pelo uso do cartão, já bloqueado, após furtos, e roubos, é da administradora; não há de se falar em necessidade de adesão prévia ao seguro, para que sua conta e o crédito do cliente, estejam protegidos.
- Situação vexatória enquanto lhe for cobrado eventual débito
A inadimplência envergonha quem, por alguma dificuldade, deixou de adimplir alguma “conta”. Assim como repousa sobre o credor, o direito de se valer das ferramentas legais para a cobrança judicial e extrajudicial da dívida, sobre o devedor, ainda que inadimplente, repousam direitos garantidos pela legislação, como o de não ser submetido a nenhuma situação vexatória enquanto lhe for cobrado eventual débito, bem como o de ter o apontamento nos SPC e SERASA, retirado em até 5 dias após comprovação do pagamento.
Já o valor retido por um débito que não exista, por exemplo, gera ao consumidor, direito de devolução do valor em dobro, é o que dita o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
- Não cumprimento de prazo com construtoras
O contrato com uma construtora, prevê data de entrega do imóvel que quase nunca é cumprida. Por lei, a construtora é obrigada a indenizar o consumidor pelo não cumprimento do prazo. Algumas construtoras, antes mesmo de findar o prazo, optam por um acordo, onde o consumidor pode requerer determinado valor ou serviço, pela compensação do atraso.
- Contratação obrigatória pacote de serviços em bancos
Banco algum pode obrigar o cliente a contratar pacote de serviços. Por lei, o banco é obrigado a oferecer pelo menos alguns serviços gratuitos; são eles: cartão de débito, realização de até 4 saques por mês, duas transferências mensais, e até dois extratos a cada 1 mês.
- Desistência de compra pela internet
A compra pela internet, pode ser desfeita por desistência do consumidor em até 7 dias a contar da data da compra. A previsão está no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, que reconhece que o produto exposto virtualmente, não pode ser atestado pelo consumidor. A figura de um produto afixado numa plataforma digital, pressupõe uma distância, que pode justificar a insatisfação do consumidor dentro desse prazo.
- Cobrança por suspensão de serviços de Tv a cabo e telefone
Ao consumidor é assegurado o direito de suspender os serviços de Tv a cabo e telefone, por até 120 dias, sem que lhe seja cobrado nada por isso. Isso facilita quem pretende ficar ausente de casa, sair de férias, e não quer que a manutenção destes serviços gere valores em tempo de desuso. O mesmo ocorre com o fornecimento de luz, água e gás, estes últimos não possuem determinação legal de prazo, contudo poderá ser cobrado taxa de religação.
- Utilização de passagem de ônibus dentro de 12 meses
As passagens de ônibus, possuem validade de 1 ano. Segundo a Lei nº 11.975, de 7/6/2009, o passageiro tem até 3 horas antes da saída do ônibus, para comunicar a impossibilidade de embarcar, garantindo-lhe assim, utilização da passagem em alguma outra oportunidade dentro de 12 meses.
- Restituído de valores pagos à Faculdade
Desistir do curso não traz ao aluno, o ônus de perder tudo o que foi pago. A este é garantido o direito se ser restituído de todo o valor referente aos meses que ainda não cursou. Há contudo, previsão de multa por quebra de contrato, ainda assim, esse não poderá passar de 10%.
- Ligações interrompidas
Se a ligação no celular for interrompida, o consumidor tem até 120 segundos para refazê-la. De acordo com a Resolução nº 604, de 27 de novembro de 2012, a ligação sucessiva, que não exceda 2 minutos, deve ser considerada como uma única ligação, seguindo a cobrança de onde parou.
- Multa por perda de comanda
A multa por perda de comanda é ilegal. O controle do consumo dos clientes, é de responsabilidade do estabelecimento. Ao consumidor é assegurado o direito de pagar somente o que comeu, ou usou, penalizá-lo com valores pré-fixados pela perda da comanda, é ilegal.
- Fornecimento de produto ou serviço condicionado à compra de outro produto ou serviço
A exigência de consumação mínima, é prática corriqueira nas Baladas e Boates em todo o Brasil, mas é uma prática abusiva por se configurar a famosa “venda casada”; a venda do ingresso ao estabelecimento, casada com a venda de bebidas, ou outros produtos fornecidos na casa é abusivo. Segundo o CDC, em seu artigo 39, inciso I, é vedado o fornecimento de produto ou serviço condicionado à compra de outro produto ou serviço.
Atente para os seus direitos, procure sempre orientação de um escritório sério e de grande experiência, que possa lhe ajudar a garantir medidas protetivas, ou de reparação, que a legislação lhe confere na qualidade de consumidor.
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