O trabalhador não pode ser deixado no limbo, sem remuneração ao fim do auxílio-doença ou auxílio-acidentário, diante do impasse entre o INSS, que concede a alta, e o médico do trabalho que o considera inapto para o retorno.
O fim do auxílio-doença implica na volta das obrigações recíprocas entre empregado e empregador, após a alta médica por parte do INSS, não cabe à empresa unilateralmente impossibilitar a retomada das atividades e o consequente não pagamento dos salários.
A cessação de benefício previdenciário em virtude de recuperação da capacidade laboral constatada pelo perito do INSS afasta a suspensão do contrato de trabalho, impondo o imediato retorno do trabalhador ao emprego.
Vários já foram os julgados, onde a empresa é condenada a pagar os salários dos meses em que o trabalhador se viu impedido de retornar as suas atividades.
Deste modo, entende-se majoritariamente que o laudo médico do INSS se sobrepõe ao laudo do médico do trabalho e do próprio médico particular, devendo prevalecer à decisão da Previdência Social.
Porém, caso o empregado se recuse a retornar ao trabalho, seja na sua função ou em outra compatível com sua limitação, é importante que o empregador se cerque de provas no sentido de que fez o possível para readaptá-lo e, assim, voltasse a trabalhar. Isto porque a alta médica previdenciária tem como efeitos a cessação do benefício, bem como de atestar a aptidão do empregado para retornar ao trabalho. Via de consequência, cabe ao empregador disponibilizar os meios de retorno do empregado ao trabalho, passando a ficar novamente responsável pelo pagamento dos seus salários e demais direitos.