Gestantes têm direito a estabilidade no emprego durante a gestação e até 5 meses após o parto • MG advogados

Determina o artigo 10. Inciso II e alínea b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias há proibição expressa de demissão sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez, até 5 (cinco) meses após o parto.

Assim, é garantido a estabilidade de emprego para a empregada em estado gestacional, desde a confirmação da gravidez até 5 meses posterior ao parto, se não houver nenhuma norma ou convenção coletiva que amplie esse benefício, nunca podendo reduzir esse período.

Se a contratação ocorrer quando a empregada já se encontra em estado gestacional, mesmo que não tenha conhecimento, a estabilidade deve ser respeitada, pois a lei tem a pretensão de proteger o nascituro.

Se a empregada tem o conhecimento da gravidez deverá comunicar ao seu empregador, entretanto, a comunicação é mero requisito de prova. Deste modo, a gestação é o fato jurídico protegido pela norma que enseja a estabilidade, ou seja, independentemente da comunicação e conhecimento do empregador, a empregada está gestante e assim protegida demissão sem justa causa.

A Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho  garantiu a estabilidade mesmo nos contratos por prazo determinado, ou seja, os contratos temporários.

Súmula n.º 244 do TST

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterado na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) — Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I — O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).

II — A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III — A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Uma hipótese que causa muitas dúvidas é o caso da gestante requerer seu desligamento de forma indireta, ou seja a Rescisão Indireta, este desligamento não será óbice ao reconhecimento da estabilidade e, por consequência, a empregada assistirá direito a indenização, tendo em vista que não haveria condições de reintegração da gestante.

No caso do falecimento da mãe após o parto, a Lei Complementar 146/2014 estendeu a estabilidade para quem detiver a guarda de seu filho. 

Já no caso de aborto a CLT garante, no artigo 395, repouso de duas semanas, mas não garante a estabilidade de 5 meses após o parto. Por fim, no caso de nascimento sem vida ou morte pós-parto da criança há duas interpretações:

1.ª — como houve o parto a estabilidade será garantida até 5 meses após o parto, pois a letra da Lei é: (…) II — fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (…)

  1. b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o nascimento;

2.ª — a interpretação é de que o nascimento sem vida ou a morte pós-parto se equipara ao aborto e deste modo a mãe teria direito apenas a licença de 2 semanas e não haveria estabilidade de 5 meses após a nascer o bebê.

Lembramos, ainda, que a mãe adotiva tem direito a licença-maternidade (artigo 392-A da CLT), mas não tem direito à estabilidade no emprego.

Estabilidade da gestante que foi inclusa na MP 936/20

A Lei 14.020/20, originada da Medida Provisória 936/20 que possibilitou a redução do salário com proporcional redução da jornada e a suspensão do contrato de trabalho, trouxe novidades quanto ao texto original. Uma delas diz respeito à situação das empregadas gestantes.

A gestante também terá direito à garantia provisória no emprego que, regra geral, é garantida para todos os empregados que firmam acordos de suspensão ou redução pelo período de duração destes, acrescido de um período equivalente, após o restabelecimento normal das atividades.

Exemplo: o empregado que tenha firmado acordo de suspensão por 60 dias, fará jus à garantia provisória no emprego de 120 dias (60 durante a vigência do acordo + 60 ao retomar as atividades habituais).

No caso da gestante, esse período de garantia no emprego será concedido após o cumprimento do período de estabilidade provisória a que esta faz juz, devido ao estado gravídico, que é concedido por 5 meses após o parto (artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT).

Exemplo: a empregada gestante que usufruiu, por exemplo, de 50 dias de suspensão do contrato e teve esse acordo de suspensão interrompido, fará jus à estabilidade por 5 meses (decorrente do estado gravídico), acrescido de mais 50 dias de garantia no emprego (originados da suspensão do contrato).

“Art. 10. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, previsto no art. 5º desta Lei, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Lei, nos seguintes termos:

(…)III – no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado a partir do término do período da garantia estabelecida na alínea “b” do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”

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