Nova medida provisória 1045/2021: Redução de jornada de trabalho e salário será permitida pelos próximos 120 dias para o enfrentamento da pandemia • MG advogados

O Presidente da República Jair Bolsonaro assinou publicou no Diário Oficial da União uma Medida Provisória que institui o novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que permite às empresas reduzir a jornada e os salários de seus funcionários como forma de enfrentamento à crise causada pela pandemia do coronavírus. O programa terá duração inicial de 120 dias a contar de sua publicação, podendo ser estendido por mais tempo a partir de uma nova Medida Provisória. O Governo Federal tem o propósito de garantir a preservação de empregos, a manutenção da renda dos trabalhadores e a continuidade das atividades empresariais.

As medidas previstas do programa são:

I – o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;

II – a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e

III – a suspensão temporária do contrato de trabalho

O Ministério da Economia tem competência para coordenar, executar, monitorar e avaliar o programa, bem como editar normas complementares necessárias à sua execução.

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago nas seguintes hipóteses:

I – redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e

II – suspensão temporária do contrato de trabalho.

Referido benefício será devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observando as seguintes regras:

  • Caberá ao empregador informar o Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da celebração do acordo;
  • A primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contados da celebração do acordo, desde que, observado o prazo de comunicação ao Ministério da Economia;
  • O Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto perdurar a redução de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho;

Não sendo observado o prazo de comunicação ao Ministério da Economia, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração anterior a redução ou suspensão, bem como dos encargos;

A data do início do Benefício será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.

A primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contados da data em que a informação tenha sido prestada.

O Ministério da Economia disciplinará a forma de transmissão das informações e comunicação pelo empregador; concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, não impede a concessão e não altera o valor do seguro desemprego vier a ter direito em caso de dispensa, desde que, preenchidos os requisitos legais.

O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base o valor de cálculo do valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito e observará os seguintes critérios:

  • Na hipótese de redução de jornada e de salário, será calculado sobre a base de cálculo o percentual da redução;
  • Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal, correspondente a:
  • * 100% do valor do seguro desemprego a que o empregado teria direito, em caso de suspensão pelo prazo máximo de sessenta dias, podendo ser fracionado em dois períodos de trinta dias;
  • * 70% do valor do seguro desemprego a que o empregado teria direito, situação aplicável para empresas que no ano calendário 2019, tiver auferido receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), sendo que, em tal hipótese a empresa suportará pagamento de ajuda mensal compensatória correspondente a 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão.

Referido benefício será pago independente de cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo de emprego e número de salários recebidos.

Referido benefício não é devido a quem ocupe cargo público, perceba benefício de prestação continuada da Previdência Social, esteja percebendo seguro desemprego ou bolsa de qualificação profissional.

O empregado com mais de um vínculo de emprego, poderá receber cumulativamente o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO

O empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada e salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até cento e vinte dias, a contar da data de vigência da Medida Provisória.

I – preservação do valor do salário-hora de trabalho;

II – pactuação, conforme o disposto nos art. 11 e art. 12, por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado; e

III – na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, o encaminhamento da proposta de acordo ao empregado deverá ser feito com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos, e a redução da jornada de trabalho e do salário somente poderá ser feita com os seguintes percentuais:

a) vinte e cinco por cento;

b) cinquenta por cento; ou

c) setenta por cento.

§ 1º A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado da:

I – data estabelecida como termo de encerramento do período de redução pactuado; ou

II – data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

§ 2º O Poder Executivo, observadas as disponibilidades orçamentárias, poderá prorrogar o prazo previsto no art. 2º para o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e o prazo máximo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de que trata este artigo, na forma prevista em regulamento.

§ 3º O termo final do acordo de redução proporcional de jornada e de salário não poderá ultrapassar o último dia do período estabelecido no art. 2º, exceto na hipótese de prorrogação do prazo prevista no § 2º

DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

O empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até cento e vinte dias, a contar da data de vigência da Medida Provisória.

Durante a suspensão do contrato de trabalho, o empregado:

  • Terá direito a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados;
  • Ficará autorizado a recolher para o Regime Geral da Previdência Social na qualidade de Segurado Facultativo;

O contrato de trabalho será restabelecido, no prazo de dois dias corridos, contados:

I – data estabelecida como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou

II – data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

Se, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:

I – ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;

II – às penalidades previstas na legislação; e

III – às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento de ajuda compensatória mensal em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

Referida ajuda caso implementada deverá ter valor definido em acordo individual ou negociação coletiva, terá natureza indenizatória, não incidira para efeitos de Imposto de Renda, não fará base para INSS e demais tributos, bem como não fará base para recolhimento de FGTS.

Em caso de redução da jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho ficará reconhecida a garantia provisória de emprego, nos seguintes termos:

  • Durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;
  • Após o restabelecimento da jornada de trabalho e salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato por período equivalente ao acordado para redução ou suspensão;

Em caso de demissão sem justa causa durante o período de garantia provisória de emprego, o empregador deverá pagar as verbas rescisórias e a indenização correspondente a:

  • Cinquenta por cento do salário que o empregado teria direito em caso de redução de jornada de trabalho e salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
  • Setenta e cinco por cento do salário que o empregado teria direito em caso de redução de jornada de trabalho e salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento;
  • Cem por cento do salário que o empregado teria direito em caso de redução de jornada de trabalho e salário superior a setenta por cento ou em caso de suspensão temporária do contrato de trabalho.

A previsão acima não se aplica em caso de pedido de demissão ou mesmo demissão por justa causa.

Referidas medidas de redução de jornada de trabalho e salário ou suspensão temporária de contrato de trabalho poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva.

Em caso de celebração de acordo ou convenção coletiva de trabalho, poderão ser estabelecidos percentuais de redução de jornada de trabalho e salário diversos dos previstos na Medida Provisória e será devido:

  • Sem direito ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para redução inferior a vinte e cinco por cento;
  • De vinte e cinco por cento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, quando a redução da jornada e do salário for superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
  • De cinquenta por cento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, quando a redução da jornada e do salário for superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento;
  • De setenta por cento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, quando a redução da jornada e do salário for superior a setenta por cento;

As convenções coletivas ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos no prazo de dez dias corridos, contado da data de publicação desta Medida Provisória.

As medidas (redução de jornada de trabalho e salário, bem como suspensão temporária do contrato de trabalho), serão implementados por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados:

  • Com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) ou;
  • Portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
  • Para os demais empregados, referidas medidas somente podem ser implementadas por acordo ou convenção coletiva de trabalho, ressalvada a redução de jornada de trabalho e salário de vinte e cinco por cento, que poderá ser pactuado por acordo individual;
  •  redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas trabalhadas pelo empregado.

A empregada gestante, inclusive a doméstica, poderá participar do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, observadas as condições estabelecidas nesta Medida Provisória.

Ocorrido o evento caracterizador do início do benefício de salário-maternidade, nos termos do disposto no art. 71 da Lei nº 8.213, de 1991:

I – o empregador deverá efetuar a comunicação imediata ao Ministério da Economia nos termos estabelecidos no ato de que trata o § 4º do art. 5º;

II – a aplicação das medidas de que trata o art. 3º será interrompida; e

III – o salário-maternidade será pago à empregada nos termos do disposto no art. 72 da Lei nº 8.213, de 1991, e à empregada doméstica nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 73 da referida Lei, de forma a considerá-lo como remuneração integral ou como último salário de contribuição os valores a que teriam direito sem a aplicação das medidas.

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