“Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo” • MG advogados

É comum ver em lojas e estacionamentos, pagos ou gratuitos, uma sinalização indicando isenção de responsabilidade em casos de dano ou furto de veículos ou bens deixados no interior dos veículos. Entretanto, trata-se de  prática abusiva, uma vez que os estabelecimentos são sim responsabilizados.

Ao oferecer o serviço de guarda e estacionamento de veículos, o fornecedor se torna responsável pela conservação e vigilância dos automóveis. Inclusive, o fornecedor deve assegurar-se contra quaisquer obstáculos que impeçam a devolução do bem em perfeito estado.

O que diz a Lei

O STJ esclarece as controvérsias sobre do tema, tendo sumulado a matéria:

Súmula 130 “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estabelecimento”.

Sendo assim, o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, é de responsabilidade do estabelecimento comercial que oferece o serviço.

Ou seja, o proprietário de um estacionamento ou estabelecimento comercial, ao propor a guarda do automóvel, ao mesmo é  atribuído a condição de “depositário” do veículo por determinado tempo, independente de pagamento pelo serviço, devendo zelar pelo bem.

Caso ainda reste dúvida, é preciso lembrar que a relação entre indivíduo estacionamento é de consumo. Veja no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

  • 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I – o modo de seu fornecimento;

II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III – a época em que foi fornecido.

Esse trecho do Código de Defesa do Consumidor garante a responsabilização da empresa independente de culpa. Entretanto, o fornecedor não será responsabilizado em duas situações:

  • 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Ainda, em conformidade com o artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor:

“É vedada a estipulação contratual da cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores”.

Ou seja, a fixação de avisos nos estacionamentos informando a não responsabilidade pelos veículos ou bens são todos inválidos, pois existe sim o dever de indenização.

O consumidor menos informado acerca de seus direitos é induzido a não questionar. Entretanto, trata-se de prática abusiva, proibida pela lei consumerista, nos artigos 25 (citado a cima) e 51, I:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. […]

Ainda, mesmo que o estacionamento seja gratuito, isso não o absolve da responsabilidade sobre danos causados. Isto porque, o beneficio econômico da utilização do estacionamento é destinado a empresa responsável pelo serviço.

Em Curitiba, Paraná, há uma lei municipal que penaliza estabelecimentos comerciais que dispuserem avisos ou placas sinalizadores, informando que não se responsabilizam pelos danos ou bens deixados no automóvel. Trata-se da Lei Municipal nº 14.722/2015.

Sou empresário do ramo de estacionamentos particulares

Se você é empresário do ramo de estacionamentos particulares é imprescindível obter seguro para as mais diversas situações, como furtos, roubos, eventos naturais, danos etc.

Além disso, câmeras de segurança, controles de horário e saída de automóveis, registro de modelos, placas e avarias já existem nos veículos, e até um formulário para que o consumidor preencha os bens de valor mais elevado que possua no veículo, com objetivo de ressarcimento justo, caso ocorra algum evento danoso.

Sou consumidor

Caso isso aconteça com você, consumidor, procure uma delegacia e faça um boletim de ocorrência. Registre o horário de entrada e saída, pois estas informações podem garantir que seu veículo ficou sob responsabilidade do fornecedor do serviço de estacionamento. É fundamental sempre guardar o ticket do estacionamento, para assim, recorrer às entidades de defesa ao consumidor e à Justiça.

Ainda está com dúvidas e precisa do suporte de um escritório de advocacia? Fale com um advogado.

Fontes:

Súmula 130, Superior Tribunal de Justiça e precedentes

Lei municipal de Curitiba-PR nº 14.722/2015

https://suzannamacedo.jusbrasil.com.br/artigos/367244572/o-famoso-nao-nos-responsabilizamos-por-objetos-deixados-no-veiculo

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