O presidente da República no uso das atribuições legais editou o Decreto nº. 10.422 em 13 de julho de 2.020, permitindo prorrogar os prazos para implementar a redução de jornada e salário e suspensão do contrato de trabalho em ambos os casos limitados por até 120 (cento e vinte) dias.
Diante do atual cenário de pandemia, o governo federal editou a Medida Provisória nº. 936 que permitiu que os empregadores adotassem a redução de salário e jornada em faixas de 25, 50 e 70%, por período de até 90 (noventa dias), permitiu ainda a suspensão do contrato de trabalho por até 60 (sessenta dias).
A Medida Provisória permitiu que tais institutos fossem implementados por meio de acordo individual para empregados com salário de até R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais) e superiores a R$ 12.202,12 (doze mil, duzentos e dois reais e doze centavos). A adoção de tais medidas implica em garantia provisória de emprego em período equivalente a suspensão e ou redução.
Referida Medida Provisória foi convertida na Lei nº. 14.020 de 06 de julho de 2.020, alterando trecho do texto originário da Medida Provisória, com fim a permitir que a implementação dos institutos (redução e suspensão) por intermédio de acordo individual para empresas com faturamento no exercício 2019 de até 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), para faixas salariais de até R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais); e para empresas com faturamento no exercício 2019 superior a 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais).
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