Quando se sofre a fiscalização, e, por infelicidade é encontrado algum produto impróprio para o consumo (vencido), há a prisão em flagrante dos gerentes ou funcionários dos supermercados, contudo, tal situação é passível de fiança, mesmo se negado ao empresário pelo Delegado de Polícia.
A Lei 8.137/90 que dispõe sobre os crimes contra as relações de consumo, atualmente, assombra o comércio em razão da pena de detenção de dois a cinco anos ou multa.
Quando se sofre a fiscalização pelos agentes da Polícia Civil, Procon ou Vigilância Sanitária, e, por infelicidade é encontrado algum produto que não corresponda à respectiva classificação oficial ou impróprio para o consumo (vencido), há a prisão em flagrante dos gerentes ou funcionários dos supermercados, mercearias, padarias ou similares, sendo estes conduzidos à Delegacia de Polícia para a lavratura do Boletim de Ocorrência.
Com a vigência da Lei 12.403 de 2011, que trata da fiança, restou estabelecido que, somente poderá ser concedida a fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a quatro anos.
Embora os incisos II e IX do Artigo 7º da Lei 8.137/90, apresentem crimes apenados com a pena máxima de 5 (cinco) anos de detenção, na prática, o que vem sendo permitido é a concessão de fiança por parte da Autoridade Policial. Para um melhor entendimento devemos nos atentar a pena imposta sendo esta: “detenção de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa”. Vários são os entendimentos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, os quais decidiram que o Artigo 89 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) pode ser aplicado aos crimes cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos desde que culminada a pena de multa, uma vez que se trata de pena menos gravosa do que qualquer pena privativa de liberdade.
Outro fato que enseja o arbitramento da fiança por parte da autoridade policial, é que o evento ensejador da prisão decorra de culpa (violação ou inobservância de uma regra, que produz dano aos direitos de outros, por negligência, imprudência ou imperícia, ou seja, em razão da falta de cuidado objetivo, sendo, portanto, um erro não-proposital), cujo a modalidade é prevista no parágrafo único do Artigo 7º da Lei 8.137/90, que reduz a pena em 1/3 (um terço), sendo que a máxima de 5 anos seria abrandada para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de detenção, fato esse que se enquadraria no previsto na Lei 12.403 de 2011, cabendo o arbitramento da fiança.
Infelizmente nos deparamos com alguns militantes do direito que desconhecem o mecanismo da Lei e se recusam ao arbitramento da fiança alegando o instituto da pena máxima ser determinada em 5 (cinco) anos. Nesses casos é necessário demonstrar que na atualidade esse entendimento se encontra ultrapassado, e, assim, requerer a fiança.
Em caso da negativa do arbitramento da fiança, pela autoridade policial, com base no acima explicado, a concessão deve ser requerida e arbitrada pelo Juiz, que poderá demandar alguns dias até que o funcionário preso seja libertado.
Caso o funcionário seja detido em finais de semana ou mesmo no período compreendido após as 19h até às 9h, o destinatário do pedido de fiança deverá ser o juiz de plantão, na sede do Fórum Criminal Barra Funda/SP.
A MG Advogados, conta com uma equipe de profissionais especializados, os quais vêm constantemente atuando na defesa dos interesses do empresário e de seus colaboradores, para a garantia da liberdade dos mesmos, quando da ocorrência de casos como os relatados.