Justiça do Trabalho em caráter excepcional suspende temporariamente o cumprimento de acordo em razão da pandemia do coronavírus • MG advogados

A Justiça do Trabalho em situações excepcionais, estas, comprovadas mediante apresentação de documentos que atestem a condição de redução expressiva ou interrupção do faturamento da empresa tem determinado a suspensão temporária quanto ao pagamento de parcelas de acordos assumidos antes do atual cenário de calamidade pública.

Em processo que tramita perante a 03ª Vara do Trabalho de Barueri, o Magistrado Régis Franco e Silva de Carvalho, prorrogou o pagamento do acordo firmado naquele processo por 60 (sessenta) dias, ou seja, as parcelas vencíveis em abril e maio foram prorrogadas para junho e julho de 2.020.(Processo nº. 00041454220135020203)

Em sua fundamentação o Magistrado destacou “este juízo é sensível aos impactos econômicos e sociais causados pela pandemia “Covid-19”, ciente de que tais efeitos prejudicam tanto os trabalhadores como os empregadores”.

O atual cenário econômico não encontra precedente nas decisões proferidas pelos Tribunais Pátrios, contudo, a partir da decretação do Estado de Calamidade, já existem decisões que tendem a firmar jurisprudência acerca da matéria.

Em igual sentido, encontramos decisões proferidas por Tribunais Regionais do Trabalho de Minas Gerais (Proc. nº. 0011270-10.2019.5.03.0143) e Rio Grande do Sul (Proc. nº 0020159-63.2017.5.04.0023).

Caso seja possível comprovar a redução ou mesmo interrupção do faturamento, entendemos ser possível, requerer que o prazo para pagamento de eventuais acordos, assumidos antes do estado de calamidade sejam diferidos, dilatados.

Tal requerimento, funda-se nos dispositivos do Código Civil, artigo 393 que estabelece: “O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado” e ainda que “O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”, sustentando-se ainda no disposto no artigo 501 da CLT que dispõe:

“Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente”.

Nossos profissionais estão a disposição para maiores esclarecimentos.

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