Todo trabalhador regido pela CLT é obrigado a submeter-se aos exames médicos ocupacionais, na admissão, na demissão e periodicamente no curso do vínculo empregatício, nos termos da NR-7. No caso dos empregados domésticos é facultativo, porém, recomendável a realização destes exames.
O Ministério da Economia publicou a Nota Informativa SEI nº 19627/2020/ME. Trata-se de minuta de portaria com medidas extraordinárias quanto a exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho previstas em normas regulamentadoras do Ministério da Economia, que desobriga a realização de exame ocupacional pelas empresas e suspende exames clínicos e complementares relacionados às atividades nos locais de trabalho.
A proposta do governo traz em seu texto que os exames seriam realizados no prazo máximo de 180 dias, a partir do fim do atual estado de calamidade pública. A regra valeria para exames admissionais e periódicos, excluindo os demissionais. A justificativa da mudança leva em consideração a pandemia do novo coronavírus.
O documento afirma que não se trata de perda de direitos dos trabalhadores e sim, uma prorrogação dos exames médicos para admissão de empregados pelo tempo que durar a pandemia.
O seu proposto Artigo 2º dispõe:
Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, previstos na Norma Regulamentadora nº 07, ressalvados os exames demissionais.
§1º Os exames a que se refere caput serão realizados no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, priorizando-se a realização dos exames suspensos mais antigos.
Devemos ressaltar que não se trata de lei, e sim de uma nota informativa que será apresentada durante reunião da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP).
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