Contrato por tempo determinado não tira o direito de estabilidade da empregada gestante • MG advogados

Previsto no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a estabilidade da empregada gestante desde a confirmação da gravidez é de até cinco meses após o parto.

O contrato, por tempo determinado, não afasta o direito da estabilidade da gestante prevista no Ato de Disposições Constitucionais, conforme determinado na Sumula 244 do Tribunal Superior do Trabalho, “III”:

“III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.”

O contrato de experiência é uma espécie de contrato por prazo determinado. Por isso, a referida súmula protege a empregada grávida também durante o período de experiência.

A estabilidade provisória vai do momento da confirmação da gravidez até 05 meses após o parto, não importando se o contrato de experiência acabaria antes desse prazo, por isso o direito a reintegração.

A nova redação ao inciso III, da Súmula 244 do TST, que buscou ratificar essa proteção à gestante, e consequentemente ao nascituro, teve o escopo de abarcar todas as modalidades de contratos por prazo determinado, ou seja, todos aqueles cuja vigência dependa de termo pré-fixado ou da execução de serviço específicos ou, ainda, da realização de certo acontecimento suscetível de previsão, aproxima, conforme determina o § 1º do artigo 443, da CLT.

A previsão constitucional no ADCT para fins de concessão da estabilidade à empregada gestante, não estabeleceu distinção entre contratos a prazo determinado ou indeterminado. O que se pretendeu proteger foi a vida que está por vir, ou melhor, garantir a subsistência da mãe durante o período inicial de vida do novo ser.

A falta de conhecimento da gravidez por parte da empresa e da empregada no momento da dispensa não impede a reintegração ao trabalho. Para que não haja um prejuízo para ambas às partes do contrato de trabalho, o correto é que se haja uma desconfiança do estado gestacional da empregada, a empresa tem que entrar em contato solicitando esclarecimentos, e se em caso de positivo, o seu retorno ao trabalho.

II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

Assim sendo, merece especial destaque a estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT, por destinar para a empregada gestante uma significativa garantia de caráter social, veículo de proteção à vida que está por vir e garantia de subsistência da mãe durante o período gestacional.

A partir da análise da Lei Maior, bem como dos diversos julgados acerca do tema, verifica-se que a garantia constitucional em análise está condicionada somente à confirmação da gravidez. A Carta Magna não condicionou o gozo da estabilidade à firmação de um contrato de trabalho a prazo indeterminado. Portanto, é inválida a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, ainda que contratada por intermédio de contrato a prazo determinado, fato que foi devidamente ratificado com a edição da nova redação do inciso III da Súmula 244 do TST.

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