Produtos fatiados em supermercados requer cuidados • MG advogados

Todo consumidor tem o direito básico a informação e como esse produto foi acondicionado. Assim, a identificação do conteúdo deve estar estampado na embalagem de forma clara e de fácil linguagem, evitando os termos técnicos. As informações a serem compostas são data de fabricação, validade, modo de usar e por fim sua composição.

Os produtos fracionados como: queijo, presunto, salame, entre outros, devem conter OBRIGATORIAMENTE, a data em que foram cortados, marca, prazo de validade e o nome da pessoa responsável pelo fracionamento.

Os alimentos devem conter informações corretas, posto que a Lei nº 8.137/1990, disciplina os crimes contra as relações de consumo, para coibir às práticas da venda e depósito de alimentos impróprios ao consumo.

Devemos nos atentar que após a abertura da embalagem original do produto este perde o prazo de validade informado pelo fornecedor ou fabricante, que deve ser revisto. A Visa alerta que “apenas o prazo de validade não garante que o alimento esteja apto para o consumo, devendo ser observadas também a existência de alterações na embalagem e no próprio alimento”. Ainda de acordo com a Vigilância Sanitária da cidade, “a determinação da nova validade é de inteira responsabilidade do responsável técnico (veterinário) do estabelecimento. Por segurança, comerciantes utilizam prazos de validade bem reduzidos, mas poderiam usar até a data de validade do fabricante, dependendo do produto”.

O certo deveria ser fatiar os produtos na frente do consumidor e replicar a nova etiqueta de validade no momento exato do corte. É importante que o consumidor veja onde o produto, seja carne, presunto ou qualquer outro, está sendo partido, conferindo a higiene do ambiente, podendo verificar o lote do fabricante e as demais informações que só a peça inteira tem em detalhes. Já que é mais difícil o cliente ter a peça original sempre ao alcance, o que resta a ele é exigir a validade da fabricação, a informação de quantos dias é válido a partir dessa data, e ainda o peso e o preço na etiqueta em local visível na nova embalagem.

Na ótica do Código de Defesa do Consumidor, a nova etiqueta atende, desde que as informações sejam claras e verdadeiras. O artigo 8º do código é claro:

Art. 8° – Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

Parágrafo único – Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, por meio de impressos apropriados que devem acompanhar o produto.

Desta forma, a Lei 8.137/1990 consoante ao seu artigo 7° inciso III, constitui crime contra as relações de consumo misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo; daí o porque das informações contidas em seu acondicionamento, serem tão importantes.

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