Na data de 28 de agosto de 2.020, o Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 1072485, decidiu que é constitucional a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias.
Diante da decisão, foi fixada a tese de repercussão geral “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”
A decisão proferida, tem por objeto Recurso da União contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que havia entendido que a cobrança de contribuições previdenciárias incidentes sobre o terço constitucional de férias era indevida.
A decisão proferida implica na obrigação de proceder o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias, entendimento que contraria o posicionamento jurisprudencial até a data da referida decisão.
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