Por decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ser inconstitucional a exclusão da Pessoa Jurídica optante pelo REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), sem a notificação prévia oficial, por meio do Diário Oficial ou pela internet.
Segundo a Lei nº. 9.964/2000, que instituiu o REFIS, resta estipulado no artigo 5º, inciso II, que “a pessoa jurídica optante pelo Refis será dele excluída na hipótese de inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer”.
Contudo, em recente decisão, o STF, observou que a resolução anterior previa a abertura de um processo administrativo e notificação prévia do contribuinte para manifestação no prazo de 15 dias. E, a nova redação da resolução suprimiu a notificação prévia, sendo o prazo de 15 dias concedido somente após o ato de exclusão, em instância única, pela autoridade responsável pela retirada da empresa do REFIS e sem possibilidade de conferir efeito suspensivo ao ato.
Na avaliação do relator “A exclusão restringe direitos patrimoniais do contribuinte, devendo ser dada ao interessado a oportunidade para exercer sua defesa”.
A tese proposta e aprovada sobre o tema foi: É inconstitucional o art. 1º da Resolução CG/Refis nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão.
Quer saber mais, solicite a visita de um dos nossos advogados.